Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 109.º-A Avaliação de imóveis

EM VIGOR
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei. 2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas. 3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante. 4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição. 5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.