Artigo 84.º — Reuniões do conselho geral
EM VIGOR1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
SECÇÃO III
REITOR