Artigo 153.º — Encerramento compulsivo
EM VIGOR1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:
a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
c) A avaliação institucional negativa;
d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado.]
5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.