Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 153.º Encerramento compulsivo

EM VIGOR
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo: a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica. 2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora. 3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar. 4 - [Revogado.] 5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.