Artigo 62.º — Funcionamento de ciclos de estudos não registados
EM VIGOR1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:
a) O indeferimento liminar do pedido;
b) O encerramento do ciclo de estudos;
c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.
2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respetivo registo.