Artigo 2.º — Missão do ensino superior
EM VIGOR1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - Cabe às instituições de ensino superior:
a) Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;
b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;
c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;
f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;
g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;
h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.