Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º Missão do ensino superior

EM VIGOR
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional. 2 - Cabe às instituições de ensino superior: a) Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico; b) Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar; c) Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes; d) Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida; e) Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação; f) Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional; g) Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação; h) Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico; i) Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins; j) Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.