Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 106.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas. 3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior: a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor; b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica; c) Membro do conselho geral; d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º; e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º; f) Provedor do estudante; g) Fiscal único. 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.