Artigo 142.º — Registo e publicação dos estatutos
EM VIGOR1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.
CAPÍTULO III
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS