Artigo 68.º — Aprovação e revisão dos estatutos
EM VIGOR1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.
2 - Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O reitor;
b) Qualquer membro do conselho geral.