Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 172.º Novos estatutos

EM VIGOR
1 - No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. 2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição: a) O reitor ou presidente, que preside; b) Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral; c) Três representantes dos estudantes; d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição. 3 - A eleição e cooptação dos membros são efetuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei. 4 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projeto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia. 5 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos atuais da instituição e suas unidades orgânicas. 6 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global. 7 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino. 8 - Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei. 9 - Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei. 10 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º