Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 30.º-A Promoção internacional do ensino superior

EM VIGOR
1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País. 2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente: a) A atração de estudantes e investigadores estrangeiros; b) A participação em redes e programas internacionais; c) O reconhecimento mútuo de graus e diplomas; d) O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas; e) A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional. 3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas. 4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica. TÍTULO II INSTITUIÇÕES, UNIDADES ORGÂNICAS E CICLOS DE ESTUDOS CAPÍTULO I FORMA E PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES