Artigo 106.º — Independência e conflitos de interesses
EM VIGOR1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:
a) Reitor, vice-reitor e pró-reitor;
b) Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;
c) Membro do conselho geral;
d) Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;
e) Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
f) Provedor do estudante;
g) Fiscal único.
4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
SECÇÃO VIII
REGIME REMUNERATÓRIO