Artigo 19.º — Participação na política do ensino e investigação
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;
b) O ordenamento territorial do ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.