Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 162.º Informação e publicidade

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus. 2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos: a) Missão e objetivos da instituição; b) Estatutos e regulamentos; c) Unidades orgânicas; d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; e) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; f) Regime de avaliação escolar; g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos; h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes; i) Serviços de ação social escolar; j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos. CAPÍTULO V TAXAS