Artigo 162.º — Informação e publicidade
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
a) Missão e objetivos da instituição;
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas;
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
e) Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) Regime de avaliação escolar;
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i) Serviços de ação social escolar;
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
CAPÍTULO V
TAXAS