Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 17.º Consórcios de ensino superior

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos: a) Concretização de parcerias e de projetos comuns; b) Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades; c) Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional; d) Coordenação da oferta formativa; e) Gestão coordenada dos recursos humanos; f) Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão; g) Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar; h) Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições. 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida. 5 - [Revogado.] 6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.