Artigo 18.º — Associações e organismos representativos
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.
2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
3 - Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 - Nos termos previstos nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.