Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 178.º Acumulações

EM VIGOR
1 - Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas letivas semanais. 2 - Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. 3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS