Artigo 27.º — Competências do Governo
EM VIGOR1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:
a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;
b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.
2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;
b) Registar a denominação das instituições de ensino superior;
c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;
d) Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;
e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;
f) Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.