Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 283.º Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)