Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 272.º Prescrição

EM VIGOR
1 - O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento. 2 - A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.