Artigo 272.º — Prescrição
EM VIGOR1 - O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 - A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.