Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 65.º Âmbito material

EM VIGOR desde 01/01/2013
1- Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. 2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS548/22.6BELRA25-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO; MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS – MÓE.

    1 - A quota de cessações por acordo é determinada por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, contado regressivamente desde a data da cessação do contrato; não sendo feita prova bastante da qualidade de MÓE de determinados trabalhadores, releva o quadro de pessoal documentalmente comprovado, no caso concreto: cfr. art. 10º n.º 4 e n.º 5 art. 63º ambos

  • TCAN00512/11.0BECBR02-10-2020Helena Ribeiro

    MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO; DIREITO À PRESTAÇÃO SOCIAL DE DESEMPREGO.

    1-A Lei n.º 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa. 2-Nos termos do artigo 6

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.