Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 280.º Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

REVOGADO por Lei 55-A/2010 · 31/12/2010
Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º