Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 116.º — Âmbito pessoal

EM VIGOR
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.