Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 181.º Alteração da base de incidência contributiva

EM VIGOR
1 - Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva. 2 - A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores. 3 - A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos; b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo i do presente Código.