Artigo 181.º — Alteração da base de incidência contributiva
EM VIGOR1 - Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 - A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 - A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 12 meses consecutivos;
b) O beneficiário ter idade inferior à prevista no mapa do anexo i do presente Código.