Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 180.º Base de incidência contributiva

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS: (ver documento original) 2 - Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do anexo i têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao 5.º escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º