Artigo 80.º — Âmbito pessoal
EM VIGORSão abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.
Lei 110/2009
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social