Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 80.º Âmbito pessoal

EM VIGOR
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.