Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoTRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO; PROTEÇÃO NO DESEMPREGO; CÓDIGO CONTRIBUTIVO; DECRETO REGULAMENTAR Nº 43/82, DE 22 DE JULHO; DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO
I- Atualmente, e por força do disposto do dos nº. 1 e 2 do artigo 118º do Código Contributivo, os trabalhadores do serviço doméstico só tem direito a proteção no desemprego quando base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o que pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entida
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.