Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 118.º Âmbito material

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. 2 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02061/13.3BEBRG13-12-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO; PROTEÇÃO NO DESEMPREGO; CÓDIGO CONTRIBUTIVO; DECRETO REGULAMENTAR Nº 43/82, DE 22 DE JULHO; DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO

    I- Atualmente, e por força do disposto do dos nº. 1 e 2 do artigo 118º do Código Contributivo, os trabalhadores do serviço doméstico só tem direito a proteção no desemprego quando base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o que pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.