Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 234.º Determinação da medida da coima

EM VIGOR
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código. 2 - Na determinação da medida da coima deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, quando conhecida, e os benefícios obtidos com a prática do facto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1909/16.5T8VCT.G101-06-2017ANTERO VEIGA

    COMUNICAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · SEGURANÇA SOCIAL · PRESUNÇÃO

    I - A comunicação da admissão de trabalhadores à instituição de segurança social nos termos do artigo 29º da L. 110/2009, deve ser efetuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, conforme al. a) do nº 2 do referido artigo, ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.