Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 120.º Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

EM VIGOR
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes. 3 - Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado. 4 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 5 - A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo i e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC387/202110-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAN02061/13.3BEBRG13-12-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO; PROTEÇÃO NO DESEMPREGO; CÓDIGO CONTRIBUTIVO; DECRETO REGULAMENTAR Nº 43/82, DE 22 DE JULHO; DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO

    I- Atualmente, e por força do disposto do dos nº. 1 e 2 do artigo 118º do Código Contributivo, os trabalhadores do serviço doméstico só tem direito a proteção no desemprego quando base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o que pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.