Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 195.º Comissão de credores

EM VIGOR
1 - A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas. 2 - A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.