Artigo 195.º — Comissão de credores
EM VIGOR1 - A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
2 - A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.