Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos

REVOGADO por Lei 55-A/2010 · 31/12/2010
1 - As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço. 2 - A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita. 3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.