Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 268.º Direito à restituição

EM VIGOR desde 15/05/2012
1- Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior. 2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários: a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou b) Por compensação oficiosa de créditos. 3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º