Artigo 165.º — Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
EM VIGOR desde 10/01/20181 - No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.
3 - (Revogado.)
4 - Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
5 - (Revogado.)