Artigo 102.º — Cessação da dispensa
EM VIGOR1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que:
a) Termine o período de concessão;
b) Deixem de se verificar as condições de acesso;
c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
d) Cesse o contrato de trabalho.
2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º