Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 102.º Cessação da dispensa

EM VIGOR
1 - As dispensas de pagamento de contribuições prevista no artigo 100.º cessa sempre que: a) Termine o período de concessão; b) Deixem de se verificar as condições de acesso; c) Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações; d) Cesse o contrato de trabalho. 2 - A transmissão de estabelecimento em que se verifique a manutenção dos contratos de trabalho celebrados com a anterior entidade empregadora não determina a cessação da dispensa desde que a nova entidade empregadora cumpra as condições previstas no artigo 59.º