Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 40.º-A Suprimento oficioso da comunicação de remunerações

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha. 2 - O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º