Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 126.º Base de incidência contributiva

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a base de incidência contributiva corresponde ao valor de um indexante dos apoios sociais. 2 - Os beneficiários referidos no artigo 122.º podem requerer que a base de incidência contributiva seja fixada de acordo com um dos escalões previstos para o regime de seguro social voluntário. 3 - À opção pela incidência prevista no número anterior aplicam-se as regras de alteração da base de incidência contributiva previstas no regime do seguro social voluntário. 4 - O direito de opção previsto no n.º 2 é exercido mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário.