Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 169.º Âmbito pessoal

EM VIGOR
1 - Podem enquadrar-se no regime de seguro social voluntário os cidadãos nacionais, maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do sistema de segurança social português. 2 - Os cidadãos nacionais que exerçam actividade profissional em território estrangeiro e que não estejam abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado podem igualmente enquadrar-se neste regime. 3 - Podem ainda enquadrar-se neste regime os estrangeiros ou apátridas, residentes em Portugal há mais de um ano, que se encontrem nas restantes condições estabelecidas no n.º 1.