Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 202.º Transmissão de dívida e sub-rogação

EM VIGOR
1 - Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos. 2 - A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1139/18.1T9VRL.G110-07-2019VERA SOTTOMAYOR

    PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REQUISITOS

    Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões enumeradas taxativamente no art.º 49.º do RPACOLSS. II- Da conjugação dos n.ºs 1 als. a) e b) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicada seja inferi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.