Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 24.º Trabalhadores abrangidos

EM VIGOR
1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho. 2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00162/23.9BECBR29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    CONTRIBUIÇÕES CRSS; · CONTRATO TRABALHO VS PRESTAÇÃO SERVIÇOS;

    I. Os factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros os que constituem os elementos típicos do direito que se pretende actuar em juízo e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes conferem a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação. II. Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da

  • TCAN01196/15.2BEAVR15-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    CRSS; · RELAÇÃO LABORAL; · SÓCIO GERENTE; VALOR MÍNIMO IAS;

    I. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser pro

  • TRP160/24.5T8AGD.P124-09-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - O direito potestativo do trabalhador de resolver o contrato com justa causa subjetiva depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador, isto é que o mesmo atue ilicitamente – elemento objetivo; que tal comportamento (por ação ou omissão) seja culposo, isto é imputável ao empregador a título de culpa – e

  • TRP3321/22.8T8MTS.P120-05-2024NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE · INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS / CONTINUADAS · SITUAÇÃO DE DOENÇA DO TRABALHADOR

    I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting

  • TRP2915/17.8T9AVR.P124-05-2023PEDRO VAZ PATO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PERDA DE VANTAGENS DO CRIME

    I - Estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código Penal que se consideram vantagens do facto ilícito típico «todas as coisas, direitos ou vantagens que constituem vantagem económica, direta ou indiretamente resultante deste facto, para o agente ou para terceiro»; tal significa que não é a circunstância de o agente destinar a outrem (neste caso, à sociedade de que era gerente, noutros caso

  • STJ3301/17.5T8LSB.S111-01-2018CHAMBEL MOURISCO

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO COLETIVO · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA

    1. A suspensão do contrato de trabalho pode resultar de um acordo entre trabalhador e empregador mediante um acordo de pré-reforma, que está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos exigidos pelos artigos 319.º e seguintes do Código do Trabalho. 2. O despedimento coletivo que tenha abrangido o trabalhador na situação de pré-reforma tem a virtualidade de fazer cessar o contrato de trabalh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.