Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoGRATIFICAÇÕES SUJEITAS A CONTRIBUIÇÕES;
Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DECRETO REGULAMENTAR VS INCONSTITUCIONALIDADE · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO-OBRIGAÇÃO ÚNICA
I) De harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. II) Não obstante o recurso resultar fundado no momento em que foi interposto certo é que, passan
SEGURANÇA SOCIAL-CONTRIBUIÇÕES · GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO- MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS VS TRABALHADORES · PRÉMIOS-CONCEITO DE REGULARIDADE
I-Sendo as verbas passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas só podem integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. A contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição, nã
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Não se justifica a admissão de revista se o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, se afigura plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto, se a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem q
CONTRIBUIÇÕES · AJUDAS DE CUSTO
Para efeitos do artigo 277.º do Código Contributivo da Segurança Social (doravante, Código Contributivo), na redacção dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a consideração de 33% do valor das ajudas de custo, para efeitos da base tributável das contribuições, reporta-se à totalidade do valor das ajudas de custo que ultrapasse os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · ALARGAMENTO DO PRAZO NOS TERMOS DO DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LGT;
I - Nas situações de liquidação oficiosa da contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT. II – As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, são o facto tributário que se deve considerar que ocorre no momento do vencimento da retribuição laboral, a qual, em regra, sucede mensalmente
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; · EXERCÍCIO DA GERÊNCIA A TÍTULO NÃO REMUNERADO; NÃO ALTERAÇÃO DO PROBATÓRIO; · INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO; · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA COM O N° 01209/12, DATADO DE 14-03-2013; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
VALORAÇÃO DOS TERMOS DE DECLARAÇÕES · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · IGUALDADE DE ARMAS
I - O ato de dispensa de prova testemunhal encontra-se na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, logo não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde uma nulidade processual. II - No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos mei
CITAÇÃO; · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; · DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL;
I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – Os recursos não podem apreciar questões que não tenham sido alegadas pelas partes na 1.ª instância, pelo que sendo invocadas em sede de recurso questões novas, as mesmas não podem ser conhecidas, salvo se se tratar de
ÓNUS IMPUGNATÓRIO - SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; · PRESSUPOSTOS DE RECONHECIMENTO; · SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA;
I- Não tendo o Recorrente cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do C.P.C., fica o Tribunal de Recurso impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. II- O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego por parte de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial pressupõe o preenchimento dos requisitos de verif
EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO · OPOSIÇÃO
Nem o decurso do prazo de oposição à execução fiscal nem o decurso do prazo de impugnação judicial interferem com a produção de efeitos interruptivos à prescrição de dívidas à Segurança Social derivada da citação em sede processual executiva.
LIQUIDAÇÃO CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL; ART.º 48.º, N.º 3 LGT; PRESCRIÇÃO.
I - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível e não a data da extração da certidão de dívida. II – Para efeitos de contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida. III - A data do cumprimento da obrigação, até à e
PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO
A nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no art. 323.º, n.º 3, do Código Civil.
NULIDADE; PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
I – Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a nulidade apenas se consuma quando há total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. II – A circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · FALTA DE INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Tendo sido por sentença reconhecido um crédito laboral, qualificado como privilegiado e graduado para ser pago em primeiro lugar na insolvência, nada se dispôs então quanto à realização de quaisquer prévios descontos a que o seu pagamento devesse ser sujeito; e consubstanciando este (nomeadamente, quando efectuado por mei
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; · PRÉMIOS DE GESTÃO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES;
1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem se
COMPETÊNCIA. ENQUADRAMENTO CONTRIBUTIVO. ACTO ADMINISTRATIVO RESPEITANTE A QUESTÃO FISCAL.
I) – Prevendo o art.º 49º, nº 1, a), iv), do ETAF que compete aos tribunais tributários conhecer “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”, é da sua competência o conhecimento do litígio quanto ao “enquadramento” contributivo para a segurança social, quando discussão a título principal; trata-se de acto pressuposto que se
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · JUROS DE MORA
I - O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas. II - Existindo legislação especial, quer quanto a taxas de juro de mora, quer quanto à forma do seu cálc
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; GERENTE NÃO REMUNERADO;
1 – Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterizaç
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · HIPOTECA · INCONSTITUCIONALIDADE
1 - Ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 205º da Lei 110/2009 de 16/09 aos créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, não é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais e o privilégio em causa é geral, pelo que não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como r
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.