Artigo 179.º — Cessação da obrigação contributiva
EM VIGOR1 - A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.
2 - A falta de pagamento das contribuições, por período igual ou superior a um ano, faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.