Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 113.º Âmbito pessoal

REVOGADO por Lei 66-B/2012 · 31/12/2012
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente subsecção: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação; b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.