Artigo 83.º-A — Âmbito pessoal
EM VIGOR desde 01/01/20181 alt.São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.