Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante

EM VIGOR desde 10/01/2018
1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: a) 70 % do valor total de prestação de serviços; b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens. 2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior. 3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior. 4 - Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração. 5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais. 6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.