Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 199.º Participações sociais

EM VIGOR
1 - A dívida à segurança social pode ser transformada em capital social do contribuinte, quando haja acordo do IGFSS, I. P., e autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 2 - A transformação em capital social só pode ser autorizada depois de realizada uma avaliação ou auditoria por uma entidade que seja considerada idónea pelo IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas. 3 - As participações podem ser alienadas a todo o tempo pela entidade de segurança social competente, mediante prévia autorização do membro do Governo referido no n.º 1 do presente artigo.