Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; · PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR; COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS; · NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA;
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; TRABALHADORES INDEPENDENTES
I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando o documento em nada altera a decisão ali tomada. II. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolonga
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.