Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 134.º Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título: a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração; b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência. 2 - Para efeitos do número anterior: a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações; b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01420/14.9BELRS23-06-2021NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A atividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de atividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes ao

  • STA019/18.5BEVIS13-01-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADORES · INDEPENDENTE · CONTRATO

    I - A atividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de atividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes ao

  • STA0137/13.6BEVIS02-12-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADORES · INDEPENDENTE · CONTRATO

    I - A actividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de actividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.