Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 46.º Delimitação da base de incidência contributiva

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar; f) A remuneração por trabalho nocturno; g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito; h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas; l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição; m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração; p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; q) Os abonos para falhas; r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte; t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral; u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego; x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante. bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em 'vales de transportes públicos coletivos'. 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho. 5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0508/22.7BEAVR.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRG1636/24.0T8VNF.G105-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO DE REFERÊNCIA

    I - Resulta da redação da al. a) do n.º 4 do art.º 111.º da LAT, que no cálculo das prestações devidas em consequência de doença profissional, a retribuição de referência atender é a retribuição mensal ilíquida, acrescida de subsídios de férias, de Natal e outras atribuições pecuniárias auferidas com carácter de regularidade, não se fazendo qualquer referência à incidência contributiva, designadam

  • TCAS522/10.5BELRA.CS112-02-2026VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · DESPESAS DE TRANSPORTE · GRATIFICAÇÕES

    I- Verifica-se nulidade da sentença por falta de fundamentação se não resultam compreensíveis as razões por que se afirma não poder conhecer na impugnação judicial e como fundamento de inutilidade superveniente da lide, da prescrição (parcial) da dívida contributiva, o que impossibilita o Tribunal de recurso de sindicar se existe ou não erro de julgamento na decisão. II- Constitui diligência ad

  • TC667/202512-02-2026Dora Lucas Neto
  • TCAS584/18.7BESNT18-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGURANÇA SOCIAL-CONTRIBUIÇÕES · GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO- MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS VS TRABALHADORES · PRÉMIOS-CONCEITO DE REGULARIDADE

    I-Sendo as verbas passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas só podem integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. A contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição, nã

  • STJ5453/21.0T8LSB.L1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    ACORDO · REFORMA · ERRO VICIO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Não tendo a Ré demonstrado a totalidade dos pressupostos de que dependia a anulação do negócio por verificação do erro vício, sendo integralmente válidos os acordos firmados com os Autores, e uma vez que à luz do art.º 406.º n.º 1, do Código Civil a alteração daqueles acordos dependia do mútuo consentimento dos contraentes - o que não ocorreu - o pagamento dos valores do complemento de reforma fei

  • TCAS445/21.2BELRA21-11-2024JORGE CORTÊS

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. · GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO.

    As quantias em apreço foram pagas a certos trabalhadores da impugnante, de forma reiterada, nos exercícios em causa, com vista a premiar o seu desempenho, de acordo com os documentos de gestão da mesma, não havendo prova do seu carácter extraordinário, pelo que tais quantias integram a base contributiva das contribuições, como complemento da remuneração.

  • TCAS723/19.0BELRA26-09-2024VITAL LOPES

    PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÕES · CARÁCTER DE REGULARIDADE · VERBAS RELATIVAS A HORAS DE FORMAÇÃO NÃO MINISTRADA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas signi

  • TCAS584/18.7BESNT04-04-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    VALORAÇÃO DOS TERMOS DE DECLARAÇÕES · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · IGUALDADE DE ARMAS

    I - O ato de dispensa de prova testemunhal encontra-se na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, logo não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde uma nulidade processual. II - No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos mei

  • STA0576/16.0BEAVR28-09-2023FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art.

  • STA01186/14.2BEAVR-A18-01-2023FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art.

  • STA0484/11.1BECTB 0677/1810-11-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DECRETO REGULAMENTAR

    À luz do regime anterior, os prémios de rendimento ou produtividade pagos com regularidade estavam sujeitos a tributação para a Segurança Social.

  • TCAS291/11.1BEALM25-02-2021JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. · BASE TRIBUTÁVEL.

    Se o Instituto da Segurança Social, IP, recolheu indícios sérios do carácter remuneratório de quantias pagas aos trabalhadores a título de ajudas de custo cabe à entidade empregadora aduzir elementos de prova que o infirmem.

  • TCAS886/17.0BELRA05-11-2020VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; · PRÉMIOS DE GESTÃO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES;

    1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem se

  • TCAS690/19.0BEBJA07-05-2020PATRÍCIA MANUEL PIRES

    REJEIÇÃO LIMINAR · PEDIDO IMPLÍCITO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CONVOLAÇÃO

    I. O processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apre

  • STA0666/1625-01-2017CASIMIRO GONÇALVES

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSIBILIDADE

    I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (nº 2 do art. 25º do RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.