Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 237.º — Reincidência

EM VIGOR
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.