Artigo 237.º — Reincidência
EM VIGOR1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.