Artigo 98.º — Base de incidência contributiva
EM VIGOR desde 01/01/20121 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.
3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a base de incidência contributiva pode ser determinada nos termos previstos nos artigos 44.º e seguintes desde que para tal exista manifestação de vontade da entidade contribuinte, sendo esta irrevogável.
6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme aplicável.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a base de incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.