Lei 110/2009

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 53.º — Valor da taxa contributiva global

EM VIGOR
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0508/22.7BEAVR.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0730/22.6BEAVR04-06-2025PEDRO VERGUEIRO

    OPOSIÇÃO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos

  • TRE1882/22.0T8EVR.E109-04-2025SÓNIA MOURA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO

    1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a referência para efeitos de cálculo da perda de retribuição deve ser a retribuição líquida, porquanto as indemnizações não estão sujeitas a impostos e contribuições, ao contrário do que sucede com os salários. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição l

  • TCAN00232/11.6BECBR13-03-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; PROAVE; · RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÕES; DECISÃO FINAL;

    I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II. A forma de processo adequada advém do pedido efetivamente formulado, assim, em caso de

  • TCAS445/12.3BELRS26-09-2024VITAL LOPES - Relator por vencimento

    INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO · NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO · CASO JULGADO FORMAL · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA

    I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando m

  • STA098/17.2BEALM04-05-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos

  • TCAS571/08.3BEALM25-06-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    SEGURANÇA SOCIAL – NATUREZA DAS DÍVIDAS · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA – NOTIFICAÇÃO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA

    I – As contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos. II – A liquidação de contribuições para Segurança Social pode ser oficiosa e resultar da iniciativa da Administração, em suprimento das obrigações dos contribuintes. III – A inscrição e a declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuado

  • TCAS201/16.0BELRS14-11-2019ANA PINHOL

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

    I. A certidão de dívida que servir de base à instauração do processo de execução fiscal só pode ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cfr. artigo 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT). II. Se o processo de execução fiscal foi instaurado sem que se mostre provada a notificação à Recorrente para proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorre fundamento próprio para oposição,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.