Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a referência para efeitos de cálculo da perda de retribuição deve ser a retribuição líquida, porquanto as indemnizações não estão sujeitas a impostos e contribuições, ao contrário do que sucede com os salários. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição l
ERRO NA FORMA DO PROCESSO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; PROAVE; · RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÕES; DECISÃO FINAL;
I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II. A forma de processo adequada advém do pedido efetivamente formulado, assim, em caso de
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO · NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO · CASO JULGADO FORMAL · ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando m
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos
SEGURANÇA SOCIAL – NATUREZA DAS DÍVIDAS · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA – NOTIFICAÇÃO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
I – As contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos. II – A liquidação de contribuições para Segurança Social pode ser oficiosa e resultar da iniciativa da Administração, em suprimento das obrigações dos contribuintes. III – A inscrição e a declaração de remunerações, bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuado
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
I. A certidão de dívida que servir de base à instauração do processo de execução fiscal só pode ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cfr. artigo 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT). II. Se o processo de execução fiscal foi instaurado sem que se mostre provada a notificação à Recorrente para proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorre fundamento próprio para oposição,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.